Lei do Distrito Federal nº 4680 de 24 de Novembro de 2011
Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 2011
As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:
emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:
o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.
Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ