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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4680 de 24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados

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Art. 2º

Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4680 /2011