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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4680 de 24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4680 /2011