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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4680 de 24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados

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Art. 3º

A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4680 /2011