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Artigo 1º, Inciso I, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 4680 de 24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados

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Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:

I

emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:

a

o preço do serviço, se houver;

b

a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;

c

o prazo de tolerância, se houver;

d

o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;

e

o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;

f

a data e o horário do recebimento do veículo;

II

discriminar os acessórios e o estado de conservação do veículo, sob a supervisão do condutor;

III

fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.

Parágrafo único

As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.

Art. 1º, I, d da Lei do Distrito Federal 4680 /2011