Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a
apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da
vigência do A.I. nº 2.
Constituição Federal de 1946, art. 7º, VII, "b"; art. 18; e art. 45.
Observação
A Súmula 3 foi declarada superada no julgamento do RE 456679 (DJ de 07/04/2006).
Constituição Federal de 1946, art. 157, III.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73.
Decreto-Lei nº 9666/1946.
Observação
Veja Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.