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Informativo do STF 155 de 01/07/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Guerra Fiscal

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Rio Grande do Sul para suspender a eficácia do Decreto 43.846/99, do Estado de São Paulo, que concede crédito presumido de ICMS, no percentual de 7%, sobre o valor das operações de saída de produtos resultantes do abate de aves. O Tribunal entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. Precedentes citados:

ADInMC 1.587-DF (DJU de 15.08.97). ADInMC 1.999-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.99.

Promoção por Merecimento

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar 10/96, do Estado de Tocantins, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, do mesmo Estado ("Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos na entrância"). O Tribunal considerou relevante a alegação da AMB no sentido de que a exigência de se computar o número total de cargos para o cálculo de primeira quinta parte da lista de antigüidade ofenderia o art. 93, II, b, da CF, que somente se refere à lista de antigüidade dos juízes que integram a entrância (CF, art. 93, II, b: "a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo.").

ADInMC 1.970-TO, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.7.99.

COFINS: Incidência

Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

Benefício Assistencial e Razoabilidade

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 1.949/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que instituiu programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados.

ADInMC 2.019-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.99.

Agravo Regimental contra Liminar em MS

Com base na jurisprudência do STF no sentido de não se admitir agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, contra decisão do Min. Sydney Sanches, que concedera liminar para suspender a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, conheceu de agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção São Paulo, por entender que o objeto deste agravo não era a revogação da medida liminar concedida, mas a admissão da agravante como interveniente no processo. Após, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista a ilegitimidade da OAB/SP para intervenção em processo perante o STF, cabendo tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB.

MS (AgRg) 23.448-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.7.99.

ADIn: Conhecimento

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra o § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que regulamentou a Lei 9.317/96. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar formulado contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, que cria isenção para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES ("art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples. ... § 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União."), ante a ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada.

ADInMC 2.006-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.7.99.

Extinção de Tribunal e Vício de Iniciativa

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo 8/99, promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa do referido Estado, que transforma os Tribunais de Alçada do mencionado Estado em órgãos do Tribunal de Justiça, aumentando o número de membros deste Tribunal, e promovendo os membros dos Tribunais de Alçada extintos ao cargo de Desembargador. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dado que compete privativamente aos Tribunais de Justiça a iniciativa de propor ao Poder Legislativo respectivo as leis de criação ou extinção dos tribunais inferiores e de alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II ). Salientou-se, também, que a referida EC 8/99 violou aparentemente a norma constitucional que determina que o acesso aos tribunais de segundo grau será feito pelo critério de antigüidade e merecimento, alternativamente (CF, art. 93, III). O Min. Sepúlveda Pertence, sem se comprometer com a tese de inconstitucionalidade, também deferiu a liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de liminar, por entender que inexiste na CF princípio que vede essa iniciativa dos Estados.

ADInMC 2.011-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.6.99.

PRIMEIRA TURMA

Pensão de Rurícola e Direito Intertemporal

Não tem direito ao benefício da pensão por morte o viúvo de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, falecida anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que considerou o cônjuge de rurícola como segurado especial da Previdência Social.

RE 202.146-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.6.99.

Erro Inescusável

Considera-se erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra acórdão por ela proferido, deixando de convertê-lo em embargos de declaração.

RE (AgRg) 208.916-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.6.99.

Aposentadoria com Adicional de 20%

A Lei Orgânica do Município de Vitória-ES (art. 43, § 7º), ao conceder aos servidores municipais, no momento de sua aposentadoria, o direito ao acréscimo de 20% em seus vencimentos, não ofende o art. 40, e seu § 4º, da CF (redação anterior à EC 20/98), porquanto tais dispositivos não se referem a limite de proventos de servidores inativos, mas apenas determinam que "serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade". Precedente citado:

RE 215.496-ES (DJU de 13.2.98). RE 245.196-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.6.99.

Distribuição de Medicamentos a Carentes

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos para portadora do vírus HIV que, comprovadamente, não podia arcar com essas despesas sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento de sua família. Considerou-se que o acórdão recorrido baseou-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."), afastando-se a alegação do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que esta norma constitucional depende de normatividade ulterior.

RE 242.859-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.6.99.

Princípio da Anterioridade e Correção Monetária

A utilização da UFIR para a correção monetária da contribuição previdenciária, instituída pela Lei 8.383/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que houve apenas a substituição do indexador anteriormente utilizado por outro fator de correção monetária, não havendo, portanto, modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Precedente citado:

RE 201.618-RS (DJU de 1.8.97). RE 236.472-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.6.99.

SEGUNDA TURMA

Procurador de TCE: Prerrogativa de Foro

Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125,§ 1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a e art. 130). Precedentes citados:

HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98; acórdão pendente de publicação) e HC 69.325-GO (RTJ 143/925). HC 79.212-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.99.


Informativo do STF 155 de 01/07/1999