Informativo do STF 115 de 19/06/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Precedentes citados:
HC 71.713-PB (julgado 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação). HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido por entender que o julgamento do recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, nos termos art. 82, § 4º, da Lei 9.099/95 ("As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa."). Considerou-se que o art. 370, § 4º, do CPP (com a redação dada pela Lei 9.271/96), que determina a intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado, não revogou a Lei dos Juizados Especiais à vista do princípio da especialidade.
HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 1.909/98, que cancela as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN e pelo DER/DF com a utilização de barreiras eletrônicas em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos, ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.
ADIn 1.812-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.98.
Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares
O Tribunal, por unanimidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, negou exequatur a carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL, o seqüestro de mercadorias a bordo de navio atracado em Belém-PA, bem como o arresto do próprio navio. Ponderou-se que o referido Protocolo, apesar de ratificado, não está integrado ao direito interno brasileiro porquanto ainda não foi promulgado pelo Presidente da República mediante decreto. Leia em "Transcrições" do Informativo 109 a íntegra do despacho do Min. Celso de Mello, Presidente. Carta Rogatória (AgRg) 8.279-República Argentina, 17.6.98.
Efeito Confiscatório de Tributo
O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, § único, da Lei 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco;").
ADInMC 1.075-DF, rel. Min. Celso de Mello, 17.6.98.
Competência Originária do STF
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido efetivamente declarado. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava o impedimento da maioria dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgar ação popular - proposta com o fim de anular o concurso público para provimento de cargos de juiz substituto de carreira -, pela ausência de manifestação formal da referida Corte quanto ao seu estado de impedimento. Precedentes citados: MS (AgRg) 21.832-ES (DJU de 29.4.94); MS (AgRg) 21.193-DF (RTJ 146/114); MS (AgRg) 21.338-MS (RTJ 137/675). Reclamação 742-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.98.
Dupla Competência Normativa do DF
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Complementar distrital nº 26/97 - que prevê a dedução de até 3% no valor do ISS, IPTU e IPVA devido por pessoas físicas e jurídicas, que patrocinem ou façam doações a atletas ou a instituições de caráter desportivo, em favor de fundo criado para a promoção do esporte ou de programa de incentivo às atividades desportivas no Distrito Federal -, relativamente aos impostos municipais (ISS e IPTU). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da ação referentemente ao IPVA por se tratar de imposto de competência legislativa estadual, e referendou despacho do Min. Nelson Jobim, relator, que concedera a suspensão cautelar da referida Lei Complementar por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados:
ADIn 611-DF (RTJ 145/491); ADIn 911-DF (DJU de 12.8.93) e ADIn 1.375-DF (DJU de 23.2.96). ADInMC 1.750-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 18.6.98.
ADIn: Perda de Objeto
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário ("Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição."), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados.").
ADIn 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.98.
Prescrição Qüinqüenal - 1
O Tribunal, reconhecendo a prescrição do direito do Estado de Mato Grosso, julgou extinta ação cível originária proposta em 1996 por este Estado contra a União Federal, na qual se alegava o descumprimento do disposto no art. 38, da LC 31/77, que estabeleceu apoio financeiro aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul pelo período de dez anos mediante criação de programas especiais. Considerou-se iniciado o prazo prescricional de cinco anos em favor da União Federal (Decreto 20.910/32, art. 1º) a partir de 10.5.89, isto é, dos dez anos contados do Decreto 83.436, de 10.5.79, que deu efetividade à LC 31/77 instituindo o Programa Especial de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso - PROMAT, para se concluir pela ocorrência da prescrição em 10.5.94.
ACO 493-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.98.
Prescrição Qüinqüenal - 2
Ainda no julgamento acima referido, o Tribunal afastou a aplicação do art. 4º do Decreto 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."), uma vez que não ocorreu demora na apuração da dívida, mas sim o não reconhecimento desta. Considerou-se também que, mesmo havendo a interrupção da prescrição em 22.03.91, data em que houve reclamação por parte do governo estadual para o pagamento da dívida, a ação ainda estaria prescrita em 10.5.94, nos termos da Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo").
ACO 493-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.98.
Embargos de Divergência: Cabimento
O Tribunal não conheceu de embargos de divergência opostos contra decisão de Turma que negara provimento a recurso extraordinário em favor de militar expulso disciplinarmente, em que se pretendia o reconhecimento do direito à anistia nos termos do art. 4º, da EC nº 26/85 ("É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares."). Considerou-se não ter havido o dissídio de teses jurídicas entre as Turmas, uma vez que o acórdão apontado como divergente tratara de militar licenciado por ato de exceção, e não de militar expulso disciplinarmente.
RE 120.206-DF(EDv), rel. Min. Néri da Silveira, 18.6.98.
Vício de Iniciativa
Por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender a eficácia do § 1º, do art. 29, da Constituição do referido Estado ["O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)."].
ADInMC 1.730-RN, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.98.
Criação de Regiões Metropolitanas
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 357 da Constituição do referido Estado, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. À primeira vista, considerou-se violado o art. 25, § 3º, da CF ("Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."). Precedente citado:
ADIn 796-ES (RTJ 145/778). ADInMC 1.841-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.98.
PRIMEIRA TURMA
Advogado Dativo e Defensor Público
O art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.") é prerrogativa exclusiva da defensoria pública oficial, não podendo ser estendido a outras entidades de assistência jurídica gratuita. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da referida norma relativamente aos advogados do Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a conseqüente nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório do paciente pela falta de intimação pessoal da defesa. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia a ordem por entender que a mencionada entidade, conveniada com a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, enquadra-se na expressão "cargo equivalente" contida no mencionado dispositivo.
HC 75.707-SP, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Octavio Gallotti, 16.6.98.
Sursis e Crime de Desacato a Superior
O art. 617, II, a, do CPPM, que veda a suspensão condicional da pena na hipótese "de crime de desrespeito a superior e desacato", não exige o concurso entre tais os crimes, sendo suficiente a condenação em apenas um deles para afastar o referido benefício. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de sursis ao paciente, condenado a pena inferior a 2 anos pelo crime de desacato a superior (CPM, art. 298).
HC 77.277-MG, rel. Min. Moreira Alves, 16.6.98.
Multa Fiscal: Natureza Administrativa
Entendendo que a Súmula 565 do STF foi recepcionada pela CF/88 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."), a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia a não incidência desta Súmula quanto aos créditos tributários de competência estadual, cobrados via executivo fiscal contra a massa falida. Afastou-se a alegada ofensa aos artigos 150, § 6º ("Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."), e 151, III (" Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), ambos da CF. Precedentes citados:
AG (AgRg) 197.625-RS (DJU de 17.10.97); RE (AgRg) 212.839-RS (DJU de 14.11.97). AG (AgRg) 212.963-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.6.98.
SEGUNDA TURMA
Escuta Telefônica
A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita. Precedente citado:
RHC 72.463-SP (DJU de 29.9.95). HC 76.231-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.98.
Princípio da Insignificância
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de "gari", sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso.
HC 77.003-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.98.
Princípio do Contraditório e Preliminares
Não ofende o princípio do contraditório a abertura de nova vista ao Ministério Público para se manifestar sobre questão preliminar argüida nas alegações finais da defesa. Hipótese em que se aplica ao processo penal, por analogia, o art. 327 do CPC ["Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (questões preliminares), o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental..."]. Com base nesse entendimento e considerando não ter ocorrido prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ sob o fundamento de que a inversão da ordem processual com a nova abertura de vista ocasionara prejuízo à defesa.
HC 76.420-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.6.98.
Depositário Infiel: Bem Imóvel
É legítima a prisão civil do depositário infiel quando o objeto do depósito é bem imóvel. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar a prisão civil de depositário judicial que alienara bem imóvel que se encontrava sob sua guarda. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o contrato de depósito pressupõe a existência de bem de natureza móvel, nos termos do art. 1.265, do Código Civil ("Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.").
HC 76.286-SC, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.6.98.