“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul25.100 de 29/11/1976
Art. 1º - O item III do art. 1º do Decreto nº 21.215, de 30 de julho de 1971, passa a vigorar com a redação que segue, ficando supresso o item V do mesmo artigo: "III - Supervisão de Assessoramento Especial, órgão operacional de apoio direto ao Secretário de Estado, compreendendo, entre outras atividades, as da: 3.1 - Unidade de Assessoramento Jurídico, agente setorial da Secretaria no Sistema de Assistência Jurídica; 3.2 - Unidade de Divulgação, órgão incumbido de coordenar e promover a divulgação de programas, atividades e acontecimentos no âmbito de atuação da Secretaria e dos órgãos sob sua supervisão".
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul5.069 de 25/08/1932
Art. 1º - Ficam creados mais quatro corpos provisórios da Brigada Militar, com a numeração de 38º, 39º, 40º e 41º e sede nos municípios de Cruz Alta, Ijuí, S. Gabriel e Guaíba, respectivamente.
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul36.735 de 12/06/1996
Art. 1º - Fica instituída a modalidade de arrecadação das receitas estaduais em meio magnético, através da captura e validação das informações dos pagamentos, no momento do recebimento, e da transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda, com a respectiva automação dos repasses financeiros.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.905 de 13/09/1989
Art. 1º - O valor mínimo das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado aos dependentes dos servidores ferroviários inativos será o do padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul46.610 de 17/09/2009
Art. 1º, II, d - A figura formada na base do escudo, com fundo verde, encontra-se sobreposto um rio, representando o Rio Caí, que banha 50% dos municípios de responsabilidade territorial do Batalhão, sobre o qual, uma Ponte de Ferro, referencial histórico importante da região, integra e representa ligação em parceria da Brigada Militar e o desenvolvimento econômico da região.
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul53.819 de 30/11/2017
Art. 1º, IV - as alíneas "b" e "c" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... I - ... ... b) disponibilizar recursos materiais de acordo com o planejamento operacional da unidade; c) planejar, coordenar e executar o policiamento comunitário por meio das unidades; ... II - ... a) conceder aos policiais civis e militares participantes do Programa, durante o período de vigência do Convênio ou do instrumento jurídico pertinente, o benefício “bolsa-policiamento comunitário”, no valor compreendido entre trinta e quarenta e cinco Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS, mens...
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.611 de 03/08/2022
Art. 13, §2º, V - o militar cujas transgressões tenham ferido o valor, a ética e os deveres dos bombeiros militares.
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul47.411 de 16/08/2010
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º, 3º e do Anexo B, suprimidos os artigos 4º e 5º, todos do Decreto nº 47.299, de 17 de junho de 2010, que instituiu a Medalha Drª. ZILDA ARNS NEUMANN - GRANDE MÉRITO DA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, e dá outras providências, bem como remunerados os demais, como segue: Art. 1º - Fica instituída a Medalha Drª ZILDA ARNS NEUMANN - GRANDE MÉRITO DA PREVENÇÃO À VOLÊNCIA, na Brigada Militar e no Comitê Gestor do Programa de Prevenção a Violência. Art. 2º - A Medalha Drª ZILDA ARNS NEUMANN - GRANDE MÉRITO DA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA destina-se a distinguir militares, civis, pessoas físicas e/ou jurídica...