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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1989.


Art. 1º

O valor mínimo das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado aos dependentes dos servidores ferroviários inativos será o do padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 2º

As pensões, cuja soma das quotas for inferior ao estabelecido no artigo anterior, serão complementadas até alcançarem aquele limite.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Instituto de Previdência do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.013, de 12-07-85.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989