Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Instituto de Previdência do Estado.