Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pensões, cuja soma das quotas for inferior ao estabelecido no artigo anterior, serão complementadas até alcançarem aquele limite.