Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.013, de 12-07-85.