Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
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