Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor mínimo das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado aos dependentes dos servidores ferroviários inativos será o do padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.