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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8905 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a pensão dos dependentes dos servidores ferroviários inativos.

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Art. 1º

O valor mínimo das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado aos dependentes dos servidores ferroviários inativos será o do padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.