Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53819 de 30 de Novembro de 2017
Altera o Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2017.
Ficam alterados os seguintes dispositivos no Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor, conforme segue:
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A execução do Programa dar-se-á mediante celebração de convênio ou instrumento jurídico pertinente entre a Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar e da Polícia Civil, e os Municípios, com a possibilidade de participação conjunta de associações civis de interesse público e de fins não lucrativos, que tenham por finalidade colaborar com ações comunitárias voltadas à segurança pública.
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A implantação do Programa dar-se-á por meio da criação, da instalação e/ou da adequação de frações constituídas nos espaços territoriais, urbanos ou rurais, definidos conforme planejamento operacional, podendo ser constituído: I - em núcleo de policiamento comunitário; II - em bases móveis comunitárias; e III - em bases comunitárias fixas. § 1º As viaturas utilizadas no policiamento comunitário poderão ser utilizadas fora do núcleo comunitário para o atendimento de ocorrências em casos de emergência, de urgência ou de necessidade imperiosa do serviço. § 2º O Programa será instituído em locais que demonstrem viabilidade técnica, observados os seguintes requisitos gerais: a) potencial capacidade de interação com associações e organizações comunitárias da região para a resolução de problemas em parceira; b) capacidade de comprometimento da gestão e dos efetivos a serem designados durante a vigência do convênio ou do instrumento jurídico pertinente; e c) disponibilidade de meios logísticos existentes e as possibilidades de investimento em parceria.
os incisos do "caput" do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º... I – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou penal com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos; II – ter perfil adequado ao exercício de polícia comunitária; III – residir, quando na modalidade núcleo de policiamento comunitário, no território de abrangência do Programa ou, diante da impossibilidade justificado do gestor, em bairros limítrofes, do mesmo município; e IV – executar as metas estabelecidas para o Programa. ...
as alíneas "b" e "c" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... I - ... ... b) disponibilizar recursos materiais de acordo com o planejamento operacional da unidade; c) planejar, coordenar e executar o policiamento comunitário por meio das unidades; ... II - ... a) conceder aos policiais civis e militares participantes do Programa, durante o período de vigência do Convênio ou do instrumento jurídico pertinente, o benefício “bolsa-policiamento comunitário”, no valor compreendido entre trinta e quarenta e cinco Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, admitida, para este fim, a interveniência de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos; ... Parágrafo único. O benefício de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será concedido aos policiais civis e militares a título de “bolsa-policiamento comunitário” e não integrará a remuneração dos participantes.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.