Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53819 de 30 de Novembro de 2017
Altera o Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os seguintes dispositivos no Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor, conforme segue:
I
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A execução do Programa dar-se-á mediante celebração de convênio ou instrumento jurídico pertinente entre a Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar e da Polícia Civil, e os Municípios, com a possibilidade de participação conjunta de associações civis de interesse público e de fins não lucrativos, que tenham por finalidade colaborar com ações comunitárias voltadas à segurança pública.
II
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A implantação do Programa dar-se-á por meio da criação, da instalação e/ou da adequação de frações constituídas nos espaços territoriais, urbanos ou rurais, definidos conforme planejamento operacional, podendo ser constituído: I - em núcleo de policiamento comunitário; II - em bases móveis comunitárias; e III - em bases comunitárias fixas. § 1º As viaturas utilizadas no policiamento comunitário poderão ser utilizadas fora do núcleo comunitário para o atendimento de ocorrências em casos de emergência, de urgência ou de necessidade imperiosa do serviço. § 2º O Programa será instituído em locais que demonstrem viabilidade técnica, observados os seguintes requisitos gerais: a) potencial capacidade de interação com associações e organizações comunitárias da região para a resolução de problemas em parceira; b) capacidade de comprometimento da gestão e dos efetivos a serem designados durante a vigência do convênio ou do instrumento jurídico pertinente; e c) disponibilidade de meios logísticos existentes e as possibilidades de investimento em parceria.
III
os incisos do "caput" do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º... I – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou penal com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos; II – ter perfil adequado ao exercício de polícia comunitária; III – residir, quando na modalidade núcleo de policiamento comunitário, no território de abrangência do Programa ou, diante da impossibilidade justificado do gestor, em bairros limítrofes, do mesmo município; e IV – executar as metas estabelecidas para o Programa. ...
IV
as alíneas "b" e "c" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... I - ... ... b) disponibilizar recursos materiais de acordo com o planejamento operacional da unidade; c) planejar, coordenar e executar o policiamento comunitário por meio das unidades; ... II - ... a) conceder aos policiais civis e militares participantes do Programa, durante o período de vigência do Convênio ou do instrumento jurídico pertinente, o benefício “bolsa-policiamento comunitário”, no valor compreendido entre trinta e quarenta e cinco Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, admitida, para este fim, a interveniência de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos; ... Parágrafo único. O benefício de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será concedido aos policiais civis e militares a título de “bolsa-policiamento comunitário” e não integrará a remuneração dos participantes.