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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36735 de 12 de Junho de 1996

Dispõe sobre a modalidade de arrecadação estadual em meio magnético e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.


Art. 1º

Fica instituída a modalidade de arrecadação das receitas estaduais em meio magnético, através da captura e validação das informações dos pagamentos, no momento do recebimento, e da transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda, com a respectiva automação dos repasses financeiros.

Art. 2º

A arrecadação estadual em meio magnético será implantada em agências bancárias automatizadas e previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Caberá ao Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda expedir as Instruções Normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36735 de 12 de Junho de 1996