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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36735 de 12 de Junho de 1996

Dispõe sobre a modalidade de arrecadação estadual em meio magnético e dá outras providências.

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Art. 2º

A arrecadação estadual em meio magnético será implantada em agências bancárias automatizadas e previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.