Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36735 de 12 de Junho de 1996
Dispõe sobre a modalidade de arrecadação estadual em meio magnético e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A arrecadação estadual em meio magnético será implantada em agências bancárias automatizadas e previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.