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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul878 de 27/08/1945

    Art. 3º, Parágrafo Único - Poderão, na forma do artigo 44 do Decreto Federal nº 19.851, de 11-4-931, ser ministradas, em regime comum, em outros institutos da universidade, as cadeiras fundamentais.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.098 de 27/05/1946

    Art. unico - A alínea a, do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 848, de 31 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação: a) - quando licenciado para tratamento de saúde até noventa (90) dias, mediante inspeção por junta militar de saúde, dentro dos últimos doze meses.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul77 de 24/03/1941

    Art. 2º, a - " A pena cumprida nos quarteis ou presídios militares, para os efeitos do decreto n° 35, de 28 de março de 1940, se equipara a cumprida nos estabelecimentos enumerados no art. 1°, c) desse mesmo decreto".

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.111 de 19/06/1946

    Art. 1º - Os artigos 75.° e 78.° do decreto-lei n.° 830, de 6 de julho de 1945, passam a ter a seguinte redação: "Art. 75.° - A idade limite de permanência das praças no serviço ativo da Brigada Militar, a que se refere a letra a do artigo anterior, é de:...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul843 de 26/07/1945

    Art. 2º - dos vencimentos mensais de cada beneficiário do empréstimo de que trata o artigo anterior, deverá ser descontada, mediante consignação em fôlha, a quantia necessária ao serviço de juros e amortização dos respectivos débitos e uma quota de 10% sobre cada prestação, destinada á liquidação da divida, em caso de morte prematura do devedor.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.117 de 28/06/1946

    Art. 7º - O produto das vendas de arroz de orizicultores sob o regime dêste decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil, S. A., e creditado em conta esta especial ao Instituto Riograndense do Arroz, para ser aplicado, sucessivamente:...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.013 de 20/12/1945

    Art. 1º - Fica concedido, no corrente exercício, ao funcionalismo civil e militar do Estado, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, aos inativos e em disponibilidade e aos pensionistas, um abono correspondente a dois terços (2/3) dos respectivos vencimentos, remuneração, salários, vantagens de inatividade ou disponibilidade e pensões, percebidos no mês de dezembro corrente, excluidas quaisquer gratificações ou vantagens de outra natureza.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul151 de 19/11/1941

    Art. 1º - Os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar, a partir de 1 de janeiro de 1942, perceberão os vencimentos constantes da seguinte tabela: POSTOS Vencimentos Anuais Coronel ............................................ 39:000$000 Tenente-coronel .............................. 31:200$000 Major ............................................... 25:200$000 Capitão ............................................. 19:200$000 1° tenente ........................................ 15:60...