Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.013 de 20/12/1945Art. 1º - Fica concedido, no corrente exercício, ao funcionalismo civil e militar do Estado, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, aos inativos e em disponibilidade e aos pensionistas, um abono correspondente a dois terços (2/3) dos respectivos vencimentos, remuneração, salários, vantagens de inatividade ou disponibilidade e pensões, percebidos no mês de dezembro corrente, excluidas quaisquer gratificações ou vantagens de outra natureza.