Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 77 de 24 de Março de 1941
Altera dispositivos da Lei Organica da Justiça Militar do Estado, aprovada pelo decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940.
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 6°, n° IV do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939 e Resolução n° 1.174, do Departamento Administrativo do Estado, no sentido de facilitar a distribuição da justiça, com referência aos desertores da Brigada Militar, e provêr sobre o emprego dos presidiários em serviços externos.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PORTO ALEGRE, 24 de março de 1941.
O artigo 2° do decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940, passa a ter a seguinte redação: Três são as categorias de Conselhos:
- Conselho Permanente de Justiça, na Auditoria, para processo e julgamento de Justiças que não sejam oficiais;
Em materia de deserção, especialmente na organização e funcionamento dos Conselhos de Justiça nos corpos e serviços, se aplicará o disposto nos arts. 18 e 261 a 265 do Código de Justiça Militar.
Ao parágrafo único do art. 57 do decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940, acrescentem-se as seguintes alíneas:
" A pena cumprida nos quarteis ou presídios militares, para os efeitos do decreto n° 35, de 28 de março de 1940, se equipara a cumprida nos estabelecimentos enumerados no art. 1°, c) desse mesmo decreto".
"Aplicar-se aos condenados pela Justiça da Brigada Militar as disposições do decreto n. 39, de 28 de março de 1940, cabendo, para esse efeito, ao Auditor, as atribuições cometidas ao Juiz da 5ª vara".
Osvaldo Cordeiro de Farias, Inventor Federal.