Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 77 de 24 de Março de 1941
Altera dispositivos da Lei Organica da Justiça Militar do Estado, aprovada pelo decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2° do decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940, passa a ter a seguinte redação: Três são as categorias de Conselhos:
a
- Conselho Especial de Justiça, na Auditoria, para processo e julgamento de oficiais;
b
- Conselho Permanente de Justiça, na Auditoria, para processo e julgamento de Justiças que não sejam oficiais;
c
- Conselho de Justiça, nos corpos e serviços, para processo e julgamento de desertores.
Parágrafo único
Em materia de deserção, especialmente na organização e funcionamento dos Conselhos de Justiça nos corpos e serviços, se aplicará o disposto nos arts. 18 e 261 a 265 do Código de Justiça Militar.