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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 77 de 24 de Março de 1941

Altera dispositivos da Lei Organica da Justiça Militar do Estado, aprovada pelo decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940.

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Art. 2º

Ao parágrafo único do art. 57 do decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940, acrescentem-se as seguintes alíneas:

a

" A pena cumprida nos quarteis ou presídios militares, para os efeitos do decreto n° 35, de 28 de março de 1940, se equipara a cumprida nos estabelecimentos enumerados no art. 1°, c) desse mesmo decreto".

b

"Aplicar-se aos condenados pela Justiça da Brigada Militar as disposições do decreto n. 39, de 28 de março de 1940, cabendo, para esse efeito, ao Auditor, as atribuições cometidas ao Juiz da 5ª vara".

Art. 2º, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 77 de 24 de Março de 1941