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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 77 de 24 de Março de 1941

Altera dispositivos da Lei Organica da Justiça Militar do Estado, aprovada pelo decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940.

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Art. 1º

O artigo 2° do decreto-lei n° 47, de 19 de novembro de 1940, passa a ter a seguinte redação: Três são as categorias de Conselhos:

a

- Conselho Especial de Justiça, na Auditoria, para processo e julgamento de oficiais;

b

- Conselho Permanente de Justiça, na Auditoria, para processo e julgamento de Justiças que não sejam oficiais;

c

- Conselho de Justiça, nos corpos e serviços, para processo e julgamento de desertores.

Parágrafo único

Em materia de deserção, especialmente na organização e funcionamento dos Conselhos de Justiça nos corpos e serviços, se aplicará o disposto nos arts. 18 e 261 a 265 do Código de Justiça Militar.

Art. 1º, a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 77 de 24 de Março de 1941