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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 151 de 19 de Novembro de 1941

Altera a tabela de vencimentos dos oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar, extinguindo a gratificação adicional de 25%.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 1941.


Art. 1º

Os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar, a partir de 1 de janeiro de 1942, perceberão os vencimentos constantes da seguinte tabela: POSTOS Vencimentos Anuais Coronel ............................................ 39:000$000 Tenente-coronel .............................. 31:200$000 Major ............................................... 25:200$000 Capitão ............................................. 19:200$000 1° tenente ........................................ 15:600$000 2° tenente ........................................ 12:000$000 Aspirante a oficial ............................ 9:600$000 Sub-tenente ..................................... 9:600$000

Art. 2º

Os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar não terão direito á gratificação adicional de 25% sobre novos vencimentos, a qual ficará extinta a partir da data supra, procedendo-se com relação áqueles que estão no gozo dessa vantagem de acordo com o estabelecido no art. 35 do decreto n° 7.637, de 28 de dezembro de 1938.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Inventor Federal de conformidade com o disposto no decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução n° 1.738, do Departamento Administrativo, O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 151 de 19 de Novembro de 1941