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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 151 de 19 de Novembro de 1941

Altera a tabela de vencimentos dos oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar, extinguindo a gratificação adicional de 25%.

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Art. 2º

Os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da Brigada Militar não terão direito á gratificação adicional de 25% sobre novos vencimentos, a qual ficará extinta a partir da data supra, procedendo-se com relação áqueles que estão no gozo dessa vantagem de acordo com o estabelecido no art. 35 do decreto n° 7.637, de 28 de dezembro de 1938.