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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1111 de 19 de Junho de 1946

Dá nova redação aos artigos 75.° e 78.° do Decreto-lei n.° 830, de 6 de julho de 1945.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n.° 321 do Conselho Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 19 de junho de 1946.


Art. 1º

Os artigos 75.° e 78.° do decreto-lei n.° 830, de 6 de julho de 1945, passam a ter a seguinte redação: "Art. 75.° - A idade limite de permanência das praças no serviço ativo da Brigada Militar, a que se refere a letra a do artigo anterior, é de:

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1111 de 19 de Junho de 1946