Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1111 de 19 de Junho de 1946
Dá nova redação aos artigos 75.° e 78.° do Decreto-lei n.° 830, de 6 de julho de 1945.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n.° 321 do Conselho Administrativo,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 19 de junho de 1946.
Os artigos 75.° e 78.° do decreto-lei n.° 830, de 6 de julho de 1945, passam a ter a seguinte redação: "Art. 75.° - A idade limite de permanência das praças no serviço ativo da Brigada Militar, a que se refere a letra a do artigo anterior, é de:
CYLON ROSA, Interventor Federal.