Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1013 de 20 de Dezembro de 1945
Concede um abono aos servidores do Estado e abre um crédito especial.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 6°, n° V, do Decreto-lei Federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de n. 5511, de 21 de maio de 1943, e de conformidade com o art. 2° e seu § único, do Decreto-lei Federal n° 8.219, de 26 de novembro do corrente ano,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DE GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 20 de dezembro de 1945.
Fica concedido, no corrente exercício, ao funcionalismo civil e militar do Estado, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, aos inativos e em disponibilidade e aos pensionistas, um abono correspondente a dois terços (2/3) dos respectivos vencimentos, remuneração, salários, vantagens de inatividade ou disponibilidade e pensões, percebidos no mês de dezembro corrente, excluidas quaisquer gratificações ou vantagens de outra natureza.
O abono que se refere este artigo não poderá, em qualquer caso, mesmo no de acumulação de funções, exceder de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Para atender à despesa prevista neste Decreto-lei, fica aberto um crédito especial de quinze milhões trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 15.366.000,00), sob a classificação código geral 8-93-0, e autorizada a Secretaria da Fazenda a realizar uma operação de crédito até aquele limite, para prover os recursos necessários.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Samuel Figueiredo da Silva, Interventor Federal.