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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1013 de 20 de Dezembro de 1945

Concede um abono aos servidores do Estado e abre um crédito especial.

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Art. 1º

Fica concedido, no corrente exercício, ao funcionalismo civil e militar do Estado, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, aos inativos e em disponibilidade e aos pensionistas, um abono correspondente a dois terços (2/3) dos respectivos vencimentos, remuneração, salários, vantagens de inatividade ou disponibilidade e pensões, percebidos no mês de dezembro corrente, excluidas quaisquer gratificações ou vantagens de outra natureza.

Parágrafo único

O abono que se refere este artigo não poderá, em qualquer caso, mesmo no de acumulação de funções, exceder de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1013 /1945