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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 843 de 26 de Julho de 1945

Autoriza a Secretaria da Fazenda a caucionar apólices, concede uma subvenção.

O Interventor Federal Substituto no uso de atribuição que lhe são conferidas pelo art. 6º nº V, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, revisto pelo decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1945, modificado pelo de nº 7.518, de 3 de maio do corrente ano, e de acordo com a resolução nº 7.069 do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 26 de julho de 1945.


Art. 1º

E' a Secretaria da Fazenda autorizada a caucionar no Banco do Rio Grande do Sul, para garantia de empréstimo de Cr$ 3.500,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) a ser tomada pela "Associação Mútua de Pecúlios de Oficiais da Brigada Militar", apólices de emissão do Estado ou de sua propriedade, o qual será pelo prazo de oito anos, juro de oito por cento, com amortizações semestrais.

Art. 2º

Dos vencimentos mensais de cada beneficiário do empréstimo de que trata o artigo anterior, deverá ser descontada, mediante consignação em fôlha, a quantia necessária ao serviço de juros e amortização dos respectivos débitos e uma quota de 10% sobre cada prestação, destinada á liquidação da divida, em caso de morte prematura do devedor.

Art. 3º

Liquidado o empréstimo e havendo saldo dessa quota, será feita a sua distribuição proporcional aos beneficiários.

Art. 4º

E' concedida a "Associação Mútua de Pecúlios de Oficiais da Brigada Militar" uma subvenção anual pela verba "Subvenções e Auxílios" equivalente à diferênça de juros de 5 para 8 por cento até a liquidação do referido empréstimo.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 843 de 26 de Julho de 1945