Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 843 de 26 de Julho de 1945
Autoriza a Secretaria da Fazenda a caucionar apólices, concede uma subvenção.
O Interventor Federal Substituto no uso de atribuição que lhe são conferidas pelo art. 6º nº V, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, revisto pelo decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1945, modificado pelo de nº 7.518, de 3 de maio do corrente ano, e de acordo com a resolução nº 7.069 do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 26 de julho de 1945.
E' a Secretaria da Fazenda autorizada a caucionar no Banco do Rio Grande do Sul, para garantia de empréstimo de Cr$ 3.500,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) a ser tomada pela "Associação Mútua de Pecúlios de Oficiais da Brigada Militar", apólices de emissão do Estado ou de sua propriedade, o qual será pelo prazo de oito anos, juro de oito por cento, com amortizações semestrais.
Dos vencimentos mensais de cada beneficiário do empréstimo de que trata o artigo anterior, deverá ser descontada, mediante consignação em fôlha, a quantia necessária ao serviço de juros e amortização dos respectivos débitos e uma quota de 10% sobre cada prestação, destinada á liquidação da divida, em caso de morte prematura do devedor.
Liquidado o empréstimo e havendo saldo dessa quota, será feita a sua distribuição proporcional aos beneficiários.
E' concedida a "Associação Mútua de Pecúlios de Oficiais da Brigada Militar" uma subvenção anual pela verba "Subvenções e Auxílios" equivalente à diferênça de juros de 5 para 8 por cento até a liquidação do referido empréstimo.
Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.