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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1098 de 27 de Maio de 1946

Dá nova redação à alinea a, do artigo 11.° do decreto-lei n.° 848, de 31 de julho de 1945.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art.° 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n.° 257, do Conselho Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 27 de maio de 1946.


Art. único

A alínea a, do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 848, de 31 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação: a) - quando licenciado para tratamento de saúde até noventa (90) dias, mediante inspeção por junta militar de saúde, dentro dos últimos doze meses.


OSCAR C. FONTOURA, Interventor Federal Substituto.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1098 de 27 de Maio de 1946