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Artigo unico do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1098 de 27 de Maio de 1946

Dá nova redação à alinea a, do artigo 11.° do decreto-lei n.° 848, de 31 de julho de 1945.

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Art. único

A alínea a, do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 848, de 31 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação: a) - quando licenciado para tratamento de saúde até noventa (90) dias, mediante inspeção por junta militar de saúde, dentro dos últimos doze meses.

Art. unico do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1098 /1946