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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul61 de 31/12/1940

    Ficam criados na Brigada Militar os seguintes lugares: 1 sirgueiro - com os vencimentos anuais de 6:600$000. 1 2° tenente-inspetor...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.399 de 25/03/1947

    Art. 2º - São tornadas extensivas ao pessoal da Brigada Militar do Estado disposições dos Decretos-leis federal n° 4860, de 22 de outubro de 1942, e estadual n° 1142, de 7 de agosto do corrente ano.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul800 de 23/05/1945

    Art. 2º - Fica elevada de Cr$ 2.400,00 a gratificação dos ajudantes de ordens do Comandante Geral da Brigada Militar.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul537 de 24/02/1944

    Art. 2º - Sómente serão admitidos a concurso brasileiros, quites com o serviço militar, de idade não inferior a 21 anos, excluidos os civilmente incapazes, os pronunciados por despacho irrevogável, os presos preventivamente e os que houverem perdido os direitos políticos.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.053 de 17/01/1946

    Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 1.° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 643, de 3 de outubro de 1944: Artigo 1.° - Os coronéis efetivos da Brigada Militar do Estado, compreendidos neste número os da Côrte de Apelação Militar, com mais de trinta anos de serviço, terão direito a um acréscimo de vencimentos calculados em tantas vezes 5% do saldo quantos forem os anos que excederem de trinta. Parágrafo único - Os proventos totais, incluindo o acréscimo de que trata êste artigo, não deverão ultrapassar o limite de Cr$ 4.000,00 mensais...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.143 de 08/08/1946

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os inativos e reformados não poderão receber proventos ou vencimentos superiores ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados apenas os funcionários sujeitos ao regime de remuneração ou adicionais.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.269 de 22/11/1946

    Art. 1º - Os músicos das bandas de músicas da Brigada Militar terão as seguintes graduações: Mestre de música - 1° sargento ajudante. Contra-mestre e músico de 1ª classe, 1° sargento. Músico de 2° classe - 2° sargento. Músico de 3° classe - 3° sargento.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.453 de 02/07/1947

    Art. 1º - É assim alterada a redação dos seguintes artigos do decreto-lei n° 848, de 31 de julho de 1945: Art. 40 - O oficial não terá direito a ajuda de custo: a) - quando fôr transferido de unidade e não mudar a séde de sua residência; b) - quando fôr transferido ou adido por interêsse próprio ou conveniência da disciplina; c) - quando fôr transferido por troca ou permuta; d) - quando se deslocar para operações de guerra ou manutenção da ordem pública; e) - quando tenha que se deslocar da séde da Unidade, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia, por haver se queixado ou representado contra seu superior hierárquico; f) - quando d...