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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1399 de 25 de Março de 1947

Dispões sobre a gratificação adicional por tempo de serviço do pessoal da Brigada Militar.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com a Resolução n° 193-947, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 25 de março de 1947.


Art. 1º

E' revogado o artigo 2° do Decreto-lei n° 151, de 19 de novembro de 1941.

Art. 2º

São tornadas extensivas ao pessoal da Brigada Militar do Estado disposições dos Decretos-leis federal n° 4860, de 22 de outubro de 1942, e estadual n° 1142, de 7 de agosto do corrente ano.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1399 de 25 de Março de 1947