Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1399 de 25 de Março de 1947
Dispões sobre a gratificação adicional por tempo de serviço do pessoal da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São tornadas extensivas ao pessoal da Brigada Militar do Estado disposições dos Decretos-leis federal n° 4860, de 22 de outubro de 1942, e estadual n° 1142, de 7 de agosto do corrente ano.