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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1399 de 25 de Março de 1947

Dispões sobre a gratificação adicional por tempo de serviço do pessoal da Brigada Militar.

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Art. 2º

São tornadas extensivas ao pessoal da Brigada Militar do Estado disposições dos Decretos-leis federal n° 4860, de 22 de outubro de 1942, e estadual n° 1142, de 7 de agosto do corrente ano.