Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1453 de 02 de Julho de 1947
Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n° 848, de 31 de julho de 1945.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando daas atribuições que lhe confere o artigo 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n° 521-947, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 2 de julho de 1947.
É assim alterada a redação dos seguintes artigos do decreto-lei n° 848, de 31 de julho de 1945: Art. 40 - O oficial não terá direito a ajuda de custo: a) - quando fôr transferido de unidade e não mudar a séde de sua residência; b) - quando fôr transferido ou adido por interêsse próprio ou conveniência da disciplina; c) - quando fôr transferido por troca ou permuta; d) - quando se deslocar para operações de guerra ou manutenção da ordem pública; e) - quando tenha que se deslocar da séde da Unidade, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia, por haver se queixado ou representado contra seu superior hierárquico; f) - quando designado para exercer função estranha à Brigada Militar. Art. 101 - Terão vencimentos integrais, quaisquer que seja o tempo de serviço, os oficiais que forem reformados por invalidez proveniente de TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA, PARALISIA, ou LESÕES CARDÍACAS IRRECUPERÁVEIS. Art. 105 - A reforma das praças será, porém concedida, qualquer que seja o tempo de serviço: I - com vencimentos integrais da graduação fôr consequência de TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA, PARALISIA ou LESÕES CARDÍACAS IRRECUPERÁVEIS. II - Com vencimentos integrais da graduação a que fôr promovido, nos têrmos do artigo 53 do Regulamento de Inatividade dos Militares da Brigada Militar se a invalidez tiver sido determinada por uma das seguintes causas: a) - moléstia ou ferimento em campanha, ou na defesa da ordem constituída, ou, ainda, em consequência de moléstia dêles provenientes; b) - moléstia infecciosa contraída em serviço nas fronteiras, desde que a moléstia seja ai endêmica ou tenha ali o seu "habitat" natural; c) - desastre ou acidente em serviço. III - de acôrdo com as disposições do artigo 104, nos demais casos. Art. 108 - Os inativos da Brigada Militar receberão os proventos que lhes forem atribuídos, no Serviço de Fundos, de acôrdo com as instruções reguladas por esse Serviço. § 1º - O militar agregado, com direito e proventos de seu posto, perceberá, vencimentos pela verba inativos. § 2º - Não está compreendido na disposição do parágrafo anterior o militar agregado por motivo de promoção indevida. § 3º - Para o recebimento das vantagens ficam os inativos sujeitos às exigências e regulamento do Serviço de Fundos.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.