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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1053 de 17 de Janeiro de 1946

Altera o artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n.° 643, de 3 de outubro de 1944.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelos n.°s 5.511 e 7.518, respectivamente, de 21 de maio de 1943 e de 3 de maio de 1945, e de acôrdo com o Decreto-lei federal n.° 8.219, de 26 de novembro do ano próximo findo:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 17 de janeiro de 1946.


Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação o artigo 1.° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 643, de 3 de outubro de 1944: Artigo 1.° - Os coronéis efetivos da Brigada Militar do Estado, compreendidos neste número os da Côrte de Apelação Militar, com mais de trinta anos de serviço, terão direito a um acréscimo de vencimentos calculados em tantas vezes 5% do saldo quantos forem os anos que excederem de trinta. Parágrafo único - Os proventos totais, incluindo o acréscimo de que trata êste artigo, não deverão ultrapassar o limite de Cr$ 4.000,00 mensais

Art. 2º

A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais não serão contados como um ano inteiro para cálculo dos acréscimos.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigôr a contar do dia 1.° de janeiro do corrente ano.


Samuel Figueiredo da Silva, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1053 de 17 de Janeiro de 1946