Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1053 de 17 de Janeiro de 1946
Altera o artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n.° 643, de 3 de outubro de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a ter a seguinte redação o artigo 1.° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 643, de 3 de outubro de 1944: Artigo 1.° - Os coronéis efetivos da Brigada Militar do Estado, compreendidos neste número os da Côrte de Apelação Militar, com mais de trinta anos de serviço, terão direito a um acréscimo de vencimentos calculados em tantas vezes 5% do saldo quantos forem os anos que excederem de trinta. Parágrafo único - Os proventos totais, incluindo o acréscimo de que trata êste artigo, não deverão ultrapassar o limite de Cr$ 4.000,00 mensais