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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1053 de 17 de Janeiro de 1946

Altera o artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n.° 643, de 3 de outubro de 1944.

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Art. 2º

A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais não serão contados como um ano inteiro para cálculo dos acréscimos.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1053 /1946