Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1053 de 17 de Janeiro de 1946
Altera o artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n.° 643, de 3 de outubro de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais não serão contados como um ano inteiro para cálculo dos acréscimos.