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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.745 de 28/09/2015

    Art. 1º - Fica assegurada, na forma do art. 114, inciso II, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, aos Militares estaduais estáveis julgados incapazes definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, que obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo da Brigada Militar, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.669 de 17/06/1982

    Art. 34 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.910 de 22/12/2022

    Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.607 de 28/12/1995

    Art. 10, IX - no financiamento do regime de previdência dos servidores públicos do Estado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.368 de 25/11/2013

    Art. 4º, Parágrafo Único - Quando não houver disposição legal ou instrumento jurídico que indique a instituição financeira que movimentará os recursos, prevalecerá a opção pelo banco público onde ocorreu o crédito.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.577 de 19/07/2006

    Art. 51, XVIII - controlar a situação disciplinar dos Militares Estaduais; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.116 de 11/01/2018

    Art. 7º, III - quando o Auxiliar Civil Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço, nos termos do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte forma:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.397 de 04/12/2019

    Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 8º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. ........................ ......................................... § 8º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gr...