Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.745 de 28/09/2015Art. 1º - Fica assegurada, na forma do art. 114, inciso II, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, aos Militares estaduais estáveis julgados incapazes definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, que obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo da Brigada Militar, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.