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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15397 de 04 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 8º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. ........................ ......................................... § 8º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”

Art. 2º

O disposto no § 8.º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15397 de 04 de Dezembro de 2019