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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15910 de 22 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

fica incluído o art. 141-A, com a seguinte redação: Art. 141-A. É assegurada à servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. § 1º A servidora pública ocupante de cargo em comissão ou de contrato temporário faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, cabendo ao Estado o pagamento da remuneração por 60 (sessenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias devidos pelo regime geral de previdência social. § 2º Caso haja exoneração durante o período gravídico ou durante a licença-maternidade, é devida indenização em valor correspondente à remuneração a que faria jus desde a dispensa até o parto e pelos 60 (sessenta) dias que sobejarem os 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. § 3º Aplica-se o disposto no “caput” às servidoras públicas detentoras de cargo de provimento efetivo em exercício de função gratificada.;

II

no art. 146, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação: Art. 146. .... .... § 5º A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

III

no art. 261-A, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 261-A. .... § 1º .... § 2º Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as normas contidas nos estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 146 da Lei Complementar nº 10.098/94, passando o referido artigo a regular a matéria.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15910 de 22 de Dezembro de 2022