Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2 de 01/12/1937Art. 1.º - O funcionário ou empregado civil ou o militar do Estado que, nos termos do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, expedido pelo Presidente da República, estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar, dentro de 30 dias, a partir daquela data, por um só cargo ou função.