Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1939.
– Para todos os efeitos, inclusive o ato de posse, a publicação de tais nomeações, no órgão oficial do Estado, suprirá a concessão de títulos, devendo ser observadas as exigências da legislação federal relativas ao serviço militar e do decreto-lei n. 77, de 8 de fevereiro de 1938, sobre o assunto.
– Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos de serventuários de justiça e de avaliadores judiciais.
– Os atos de exoneração, licença e férias, referentes a cargos remunerados ou não, poderão ser lavrados pela forma estabelecida no artigo 1º.
– A disposição contida no § 1º do artigo 1º aplica-se a esses atos, podendo o funcionário entrar em gozo de licença ou férias, desde a publicação dos respectivos atos no órgão oficial, quando a data do início da licença ou férias não tenha sido prefixada.
– Não se lavrarão os atos de licença sem que os beneficiados tenham entregue à repartição competente, para serem inutilizados, os selos devidos.
– Os vencimentos do período de licença só serão pagos pelas repartições competentes depois de ter a Secretaria das Finanças publicado, no órgão oficial, a respectiva anotação, que será feita automaticamente, independente de requerimento ou funcionário.
– O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos casos de afastamento de funcionários, referidos nos artigos 72 a 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Benedito Valadares Ribeiro Mário Gonçalves de Matos Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Israel Pinheiro da Silva, pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.