Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As nomeações para cargos não remunerados poderão ser lavradas englobadamente em um só ato.
§ 1º
– Para todos os efeitos, inclusive o ato de posse, a publicação de tais nomeações, no órgão oficial do Estado, suprirá a concessão de títulos, devendo ser observadas as exigências da legislação federal relativas ao serviço militar e do decreto-lei n. 77, de 8 de fevereiro de 1938, sobre o assunto.
§ 2º
– Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos de serventuários de justiça e de avaliadores judiciais.