Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os atos de exoneração, licença e férias, referentes a cargos remunerados ou não, poderão ser lavrados pela forma estabelecida no artigo 1º.
§ 1º
– A disposição contida no § 1º do artigo 1º aplica-se a esses atos, podendo o funcionário entrar em gozo de licença ou férias, desde a publicação dos respectivos atos no órgão oficial, quando a data do início da licença ou férias não tenha sido prefixada.
§ 2º
– Não se lavrarão os atos de licença sem que os beneficiados tenham entregue à repartição competente, para serem inutilizados, os selos devidos.