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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939

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Art. 2º

– Os atos de exoneração, licença e férias, referentes a cargos remunerados ou não, poderão ser lavrados pela forma estabelecida no artigo 1º.

§ 1º

– A disposição contida no § 1º do artigo 1º aplica-se a esses atos, podendo o funcionário entrar em gozo de licença ou férias, desde a publicação dos respectivos atos no órgão oficial, quando a data do início da licença ou férias não tenha sido prefixada.

§ 2º

– Não se lavrarão os atos de licença sem que os beneficiados tenham entregue à repartição competente, para serem inutilizados, os selos devidos.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 410 /1939