Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os vencimentos do período de licença só serão pagos pelas repartições competentes depois de ter a Secretaria das Finanças publicado, no órgão oficial, a respectiva anotação, que será feita automaticamente, independente de requerimento ou funcionário.