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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939

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Art. 3º

– Os vencimentos do período de licença só serão pagos pelas repartições competentes depois de ter a Secretaria das Finanças publicado, no órgão oficial, a respectiva anotação, que será feita automaticamente, independente de requerimento ou funcionário.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 410 /1939