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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939

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Art. 1º

– As nomeações para cargos não remunerados poderão ser lavradas englobadamente em um só ato.

§ 1º

– Para todos os efeitos, inclusive o ato de posse, a publicação de tais nomeações, no órgão oficial do Estado, suprirá a concessão de títulos, devendo ser observadas as exigências da legislação federal relativas ao serviço militar e do decreto-lei n. 77, de 8 de fevereiro de 1938, sobre o assunto.

§ 2º

– Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos de serventuários de justiça e de avaliadores judiciais.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 410 /1939