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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 410 de 22 de agosto de 1939

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Art. 4º

– O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos casos de afastamento de funcionários, referidos nos artigos 72 a 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 410 /1939