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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2 de 01 de dezembro de 1937

Contém matéria relativa a acumulações remuneradas O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando. de suas atribuições e de acordo com o decreto-lei federal n. 24, de 29 de novembro de 1937, que dispõe sobre as acumulações de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1.º - O funcionário ou empregado civil ou o militar do Estado que, nos termos do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, expedido pelo Presidente da República, estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar, dentro de 30 dias, a partir daquela data, por um só cargo ou função.


Art. 1º

- O funcionário ou empregado civil ou o militar do Estado que, nos termos do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, expedido pelo Presidente da República, estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar, dentro de 30 dias, a partir daquela data, por um só cargo ou função.

§ 1º

. O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado, por qual dos cargos resolveu optar.

§ 2º

. Decorrido o prazo e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Governador do Estado, por decreto, considerando-se consumadas, na data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.

§ 3º

. Dentro do mesmo prazo é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.

Art. 2º

– Quanto aos funcionários municipais, que estiverem compreendidos nos dispositivos do citado decreto-lei federal, deverão apresentar ao prefeito, no mesmo prazo, a declaração a que se refere o § 2º, art. 1.º, cabendo aos prefeitos a providência contida no mesmo parágrafo.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor nesta data


§ 1.º. O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado, por qual dos cargos resolveu optar. § 2.º. Decorrido o prazo e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Governador do Estado, por decreto, considerando-se consumadas, na data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias. § 3.º. Dentro do mesmo prazo é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados. Art. 2.º – Quanto aos funcionários municipais, que estiverem compreendidos nos dispositivos do citado decreto-lei federal, deverão apresentar ao prefeito, no mesmo prazo, a declaração a que se refere o § 2º, art. 1.º, cabendo aos prefeitos a providência contida no mesmo parágrafo. Art. 3.º – Este decreto entra em vigor nesta data Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de dezembro de 1937. BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2 de 01 de dezembro de 1937